Em meus dois últimos artigos escritos para a Coluna Governança em Foco, abordei os principais aspectos da Lei Anticorrupção brasileira – Lei nº 12.846/2013 e da Lei Norte-Americana sobre Práticas de Corrupção no Exterior, também conhecida como Foreign Corrupt Practices Act – FCPA.
Já no artigo desta semana, irei concluir a série iniciada no último mês de julho, explanando sobre os aspectos mais relevantes da Lei Anticorrupção do Reino Unido, a United Kingdom Bribery Act – UKBA.
Inicialmente, podemos observar que a UKBA entrou em vigor em 1º de julho de 2011 e é considerada uma das leis de combate à corrupção mais rígidas do mundo, punindo, inclusive, a corrupção privada.
Assim como as principais leis anticorrupção existentes, ela também possui a chamada extraterritorialidade, sendo aplicável não apenas às empresas britânicas que operam no mercado local e/ou em mercados estrangeiros, mas também à sociedades empresárias estrangeiras que atuem no Reino Unido.
Além disso, a Lei Anticorrupção do Reino Unido (que engloba a Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales) prevê a punição de pessoas físicas e jurídicas pelo cometimento de um dos quatro crimes principais contidos no texto legal, a seguir relacionados:
i) corrupção ativa de sujeitos públicos ou privados;
ii) corrupção passiva de sujeitos públicos ou privados;
iii) suborno de agentes públicos estrangeiros e;
iv) falhas das empresas na prevenção da corrupção.
No que concerne ao crime por falhas na prevenção da corrupção, observa-se que tal previsão normativa mostrou-se bastante inovadora, visto que evidenciou a necessidade da atuação preventiva das empresas no que refere-se à implementação de políticas anticorrupção e procedimentos de controle interno adequados, a fim de afastar possíveis sanções relacionais ao ilícito em comento.
Em relação às sanções, observa-se que ao contrário das legislações anticorrupção do Brasil e dos Estados Unidos que estabelecem valores máximos para as penalidades, na UK Bribery Act, as multas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas são ilimitadas.
De toda forma, em relação às pessoas físicas, verifica-se ainda que a multa poderá ser aplicada de forma cumulativa ou isolada com a penalidade de prisão, que poderá ser de até 10 anos. Além disso, os diretores das empresas poderão ser destituídos do cargo e sofrer processos de impedimentos, podendo acarretar na proibição de atuar na função por até 15 anos.
Isso sem contar no grave dano reputacional a que as empresas estão expostas, o que por vezes poderá levar à decretação da falência das companhias, bem como todas as implicações que as sociedades empresárias poderão vir a sofrer pelo cometimento dos crimes previstos na legislação anticorrupção do Reino Unido.
Por todo o exposto, concluo o último artigo da série com a esperança de ter atingido o meu objetivo inicial, que era o de ajudar você, leitor, a entender e compreender os pontos mais relevantes das principais legislações anticorrupção existentes no mundo.