Os benefícios decorrentes da implementação de um Programa de Compliance

Com a ampla divulgação dos mais variados escândalos de corrupção ocorridos no Brasil, especialmente após os desdobramentos da “Operação Lava Jato” e o advento da “Lei Anticorrupção Empresarial” – Lei nº 12.846/2013, que veio para combater, prevenir e reprimir atos de corrupção praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, muito tem se falado sobre o Compliance.

Desta forma, em minha estreia na Coluna Governança em Foco escolhi abordar o que vem a ser um Programa de Compliance e quais os benefícios que este poderá trazer às empresas que o implementarem.

Assim, em um primeiro momento, podemos verificar que o Compliance significa “estar em conformidade” com as leis e os regramentos existentes.

Dito isto, podemos caracterizar o Programa de Compliance como sendo um conjunto de medidas a serem implementadas nas empresas com vistas a garantir o cumprimento de legislações e regramentos vigentes relacionados à atividade comercial da sociedade empresária.

Mas um Programa de Compliance é muito mais que isso!

Isto porque um Programa de Compliance bem estruturado e implementado torna-se um mecanismo capaz de assegurar o cumprimento de preceitos morais e de boa-fé dentro e fora da companhia, contribuindo, inclusive, para a mitigação dos riscos capazes de gerar danos ao valor e a imagem da empresa, garantindo, assim, a manutenção do prestígio e da reputação da organização e, consequentemente, a sua perenidade no mercado.

Desta forma, nota-se que a implementação do Compliance na empresa é muito mais do que apenas a criação de um instrumento de adequação e observância da lei, uma vez que junto com ele vem a mudança de hábitos, atitudes e postura, tanto da empresa, quanto de seus funcionários e colaboradores, nas negociações e em todas as atividades comerciais.

Além disso, o Programa de Compliance mostra-se como uma importante ferramenta de prevenção de demandas judiciais, sendo capaz ainda de impedir e mitigar inclusive a ocorrência de conflitos de interesse dentro da corporação, haja vista a criação de Políticas de Compliance que deverão ser seguidas por todos os atores da empresa, sem exceção.

Deixo claro que a “Lei Anticorrupção Empresarial” será abordada de forma pormenorizada em uma nova oportunidade, mas de antemão podemos constatar que na esfera administrativa as empresas estão sujeitas ao pagamento de multa correspondente a até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativoPorém, quando não for possível essa estimativa, a multa poderá chegar a expressivos R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Desta forma, um ponto que merece destaque refere-se às circunstâncias que serão levadas em consideração no momento da aplicação das sanções, as quais estão dispostas no art. 7º, da “Lei Anticorrupção Empresarial”, onde, dentre outras, figura “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (inciso VIII).

Assim, verifica-se que o Decreto nº 8.420/2015, que veio para regulamentar a supracitada Lei, estabelece que o cálculo da multa será efetuado a partir do resultado da soma e da subtração de percentuais que incidem sobre o faturamento bruto da empresa. Desse modo, observa-se que a existência de um Programa de Compliance efetivo, configura conduta atenuante, importando na redução de até 4% da soma das atenuantes (de um total de 10%), conforme determina o art. 18, inciso V, reduzindo, assim, consideravelmente o valor a ser pago pela penalidade de multa.

Já na esfera judicial (cível), poderão ser aplicadas, entre outras, as seguintes sanções: suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa; dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber qualquer tipo de incentivo ou financiamento público pelo prazo de até 05 anos.

Além disso, com o advento da Lei Anticorrupção brasileiraas empresas poderão ser responsabilizadas independentemente de culpa, bastando a mera existência da conduta lesiva para caracterizar os ilícitos previstos na legislação. Assim, a partir do momento em que um gerente, representante ou colaborador pratica um ato de corrupção no interesse ou em benefício da sociedade empresária, esta já estará sujeita às penalidades legais.

Deste modo, podemos constatar que as empresas estão sujeitas à diversas sanções administrativas e judiciais pelo cometimento de atos lesivos à Administração Pública, tanto nacional quanto estrangeira.

Por todo o exposto, conclui-se que são inúmeros os benefícios decorrentes da implementação de um Programa de Compliance efetivo nas empresas, pois este representa um forte aliado não só na mitigação dos riscos do próprio negócio ou na redução das penalidades a que a empresa possa vir a ser responsabilizada, mas também na busca por um desenvolvimento econômico sustentável e uma utilização mais eficiente dos seus recursos.

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