Com o intuito de facilitar o entendimento dos leitores no que concerne aos aspectos mais importantes das legislações anticorrupção existentes no mundo, resolvi abordar a temática dividindo o conteúdo em três partes.
Assim, neste primeiro momento irei abordar de forma pormenorizada a Lei Anticorrupção brasileira – Lei nº 12.846/2013, que foi promulgada com o intuito de combater, prevenir e reprimir atos de corrupção praticados contra a Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira.
De forma inicial, verifica-se que desde a sua entrada em vigor no início de 2014, toda e qualquer sociedade empresária, independentemente de sua forma de constituição, está sujeita à responsabilização objetiva nas esferas administrativa e judicial pelo cometimento de atos lesivos à Administração Pública.
Dessa maneira, como dito em meu último artigo para a Coluna Governança em Foco, atualmente as empresas brasileiras ou estrangeiras com sede ou filial no Brasil, poderão ser responsabilizadas independentemente de culpa, bastando a mera existência da conduta lesiva para caracterizar os ilícitos previstos na legislação anticorrupção nacional.
O que muita gente não sabe é que os atos lesivos à Administração Pública no âmbito da legislação anticorrupção brasileira, não se relacionam somente ao pagamento de propina ou suborno à agentes públicos. Em verdade, a lei em comento disciplina também diversas condutas ilícitas no que concerne às licitações e contratos.
Além disso, conforme preceitua o art. 3º, caput, da Lei nº 12.846/2013, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa considerada autora, coautora ou partícipe dos atos de corrupção.
Desse modo, é de suma importância controlar todo e qualquer relacionamento das companhias com agentes públicos, com vistas a minimizar os riscos de vê-la envolvida em escândalos de corrupção e ser sancionada administrativa e judicialmente, conforme veremos abaixo.
Na esfera administrativa, a empresa que deixar de cumprir o disposto na Lei Anticorrupção brasileira, estará sujeita a:
- multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem indevida, quando for possível a sua estimação. De todo modo, quando não for possível estimar o faturamento bruto da empresa, a multa poderá chegar a 60 milhões de reais e será calculada com base no art. 17 e seguintes do Decreto nº 8.420/2015;
- publicação extraordinária da decisão condenatória em jornais de grande circulação; em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, além de ser compelida a inserir pop-ups de forma destacada em sua página inicial na internet.
Já no que se refere à responsabilização judicial, constata-se que poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- perdimento de bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração;
- suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa;
- proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público por até 05 anos;
- dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Dito isto, podemos concluir que as sociedades empresárias brasileiras ou estrangeiras com sede ou filial no Brasil, poderão ser responsabilizadas nas esferas administrativa e judicial pelo cometimento de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Além disso, verificou-se que os atos lesivos poderão estar relacionados tanto ao pagamento de propina ou suborno à agentes públicos quanto a condutas ilícitas relativas à licitações e contratos.
Em meu próximo artigo, irei abordar os principais aspectos da legislação norte-americana que trata sobre práticas de corrupção no exterior, a Foreign Corrupt Practices Act – FCPA.
Um abraço e até breve!